A usucapião é um meio de aquisição de propriedade através da posse prolongada e contínua de um imóvel. No Brasil, este instituto é regulamentado por diferentes artigos do Código Civil, do Estatuto da Cidade e da Constituição Federal, e se subdivide em várias modalidades, cada uma com requisitos específicos. Abaixo, detalhamos os seis tipos de usucapião existentes, suas características e as leis que os regem.
1 – Usucapião Extraordinária
A usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, exige que o possuidor comprove a posse contínua e ininterrupta por 10 anos, além de apresentar justo título e agir de boa-fé. Este tipo de usucapião é comum em casos onde há um documento que, embora não seja um título perfeito, demonstra a intenção de adquirir o imóvel de forma legítima.
3 – Usucapião Especial Urbana
A usucapião especial urbana, regulamentada pelo artigo 1.240 do Código Civil e pelo artigo 9º do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), exige a posse de um imóvel urbano de até 250 metros quadrados por 5 anos, de forma contínua e ininterrupta, sem oposição, utilizando-o para moradia própria ou da família. Não é necessário justo título ou boa-fé, e é aplicável para quem não possui outro imóvel urbano ou rural.
4 – Usucapião Coletiva
A usucapião coletiva, também prevista no artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), é destinada a áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para fins de moradia. A posse deve ser contínua e ininterrupta por 5 anos, sem oposição, e pode ser solicitada por grupos comunitários ou associações de moradores, garantindo a regularização fundiária de áreas ocupadas coletivamente.
5 – Usucapião Especial Rural
Para a usucapião especial rural, regulamentada pelo artigo 1.239 do Código Civil e pelo artigo 191 da Constituição Federal, é necessário a posse contínua e ininterrupta de imóvel rural de até 50 hectares por 5 anos, sem oposição, utilizando-o para moradia e produção agrícola, extrativa ou pecuária. O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano, e a boa-fé não é exigida.
6 – Usucapião Familiar
A usucapião familiar, introduzida pela Lei nº 12.424/2011 e prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, é aplicável ao cônjuge ou companheiro que, abandonado pelo outro, mantém a posse contínua e ininterrupta do imóvel por 2 anos, utilizando-o como moradia. O imóvel deve ter até 250 metros quadrados, e o possuidor não pode ter outro imóvel urbano ou rural. Esse tipo de usucapião visa proteger o direito à moradia em casos de abandono.
Esses diferentes tipos de usucapião atendem a diversas situações e perfis de possuidores, garantindo a regularização de imóveis e a segurança jurídica dos possuidores.