A presença do inventariante é indispensável, no processo de inventário. Essa função normalmente será atribuída a um membro da família, mas nada impede que seja nomeado um terceiro. O Código de Processo Civil, regulamenta em seu artigo 617, a ordem dos escolhidos.
O Código de Processo Civil, também, regulamenta em seu artigo 618, as atribuições do inventariante, durante o processo de inventário, nos seguintes termos:
Representar o espólio, administrar, prestar declarações, exibir os documentos relativos em cartório, juntar aos autos certidão do testamento, trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído, prestar contas de sua gestão e requerer a declaração de insolvência. Também compete ao inventariante, alienar bens, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias para a conservação e melhoramento dos bens do espólio durante o processo sucessório.
Em resumo, ao inventariante cabe cuidar dos bens e de todas as necessidades que virem a surgir durante o processo de inventário, é ele quem deve ser citado nas ações contra o espólio; quem tem legitimidade para propor ações em nome do espólio e se submeterá à prestação de contas sempre que determinado ou requerido. No caso de negativa, na prestação de contas, o inventariante poderá ser removido, dessa função, a requerimento dos demais herdeiros ou de Ofício, podendo até perder a parte que lhe cabe na herança.