O inventário extrajudicial foi criado a partir de 2007, onde passou a ser permitido o seu processamento no cartório, desde que não haja nenhuma das objeções que iremos mostrar.
Inexistência de testamento
Não será possível realizar o inventário extrajudicialmente se houver um testamento deixado pelo falecido, pois o Código de Processo Civil obriga que seja na esfera judicial se o falecido deixar testamento. Contudo, já temos decisões judiciais de que caberá o inventário extrajudicial, mesmo se houver testamento, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes;
Herdeiros maiores de idade e capazes:
Todos os herdeiros do falecido devem ter alcançado a maioridade e serem capazes civilmente. Vale ressaltar que os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, que sejam emancipados, também poderão participar do inventário extrajudicial;
Consenso sobre a partilha de bens
Caso um dos herdeiros não concorde com a maneira em que os bens serão partilhados, o inventário deverá seguir na via judicial. Nesse sentido, busca-se um consenso entre as partes para agilizar o processo;
Inexistência de bens situados no exterior
Se o falecido deixar bens no exterior, o inventário deverá ser realizado na esfera judicial;
Presença de um advogado
O Código de Processo Civil determina que o inventário, feito em cartório, deverá ser acompanhado por um advogado, que será o responsável por levantar os bens e transmitir todas as informações para o cartório.